LEI Nº 17.197, de 10 de Abril de 2.006.

CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – RECFIS, NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marabá, com base na Lei Complementar 101/2000, bem como, na Lei Complementar 116/2003, Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e na Lei Municipal nº 17.192 de 20 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal), aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Fazenda Municipal o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – RECFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com ação ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º - Os tributos alcançados pelo Programa de Recuperação de Créditos criado por esta lei são:-
I – Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II – Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI;
III – Taxas diversas. (Alvará de Licença e funcionamento)

§ 2º - A adesão ao RECFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.

§ 3º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

Art. 2º - Os débitos apurados, com os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, poderão ser liquidados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.

Art. 3º - A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.005, obedecerá aos seguintes critérios:

I – para pagamento à vista, serão excluídos os juros e multas incidentes até a data da adesão; em até 100% de desconto
II – para o pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a quitação da primeira no ato da adesão ao programa, instituído pela presente lei, que não poderá ser posterior ao dia 30 de setembro de 2.006 e as demais em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da quitação da primeira, os acréscimos legais incidentes até a data de opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção.

Parágrafo único – O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 15 (quinze) dias, implica o imediato cancelamento automático do parcelamento, com a restauração do valor original das multas e dos juros excluídos e/ou reduzidos por força desta lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis á cobrança no saldo remanescente da dívida.

Art. 4º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois de 31 de dezembro de 2.005, não serão permitidos exclusão ou redução de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as previsões constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 5º - A partir da data da consolidação do ajuste celebrado com base nesta lei, os tributos devidos pelo contribuinte voltarão a ser atualizados nos termos da Legislação tributária vigente.

Art. 6º - A adesão ao RECFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo Único – A adesão ao RECFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de opção.

Art. 7º - A inclusão no RECFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos efeitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulado pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, desde que integralmente quitado o acordo celebrado com base nas disposições da presente lei.

Art. 8º - O contribuinte será excluído do RECFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo RECFIS e não incluído na confissão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que tornou-o definitivo;
III – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações no sentido de diminuir ou subtrair receita tributária devida ao Município;
IV – inadimplência de qualquer das parcelas pactuadas nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta lei, relativamente a qualquer tributo abrangido pela RECFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do RECFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

Art. 9º - A notificação dos contribuintes a serem contemplados pelo programa criado por esta lei poderá ser feita mediante a publicação de aviso em rádios, jornais e televisão de circulação e veiculação no Município.

Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo, poderá, findo o programa instituído por esta lei, mediante a edição de Decreto, implantar novos programas de Recuperação de Créditos Fiscais – RECFIS, destinados a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e /ou jurídicas.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto; revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Marabá, Estado do Pará, em 10 de Abril de 2.006.

Atenciosamente,

 

 

Prefeito de Marabá

Prefeitura de Marabá
O Trabalho Continua

O TRABALHO CONTINUA
Prefeitura de Marabá
Bem vindo ao nosso site !